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ACSTJ de 06-02-2008
Indemnização de antiguidade Retribuições intercalares Subsídio de férias Subsídio de Natal
I -A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, para além de um cariz reparador ou ressarcitório, associado à ideia geral de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda do emprego, que o acautele e prepare para o relançamento futuro da sua actividade profissional, assume uma natureza sancionatória ou “penalizadora” da actuação ilícita do empregador. II - O juízo de graduação da indemnização de antiguidade há-de ser global, ponderando em concreto os critérios referidos na lei (arts. 429.º e 439.º do CT) e considerando, essencialmente, o grau de ilicitude do despedimento, particularmente influenciada pelo nível de censurabilidade da actuação do empregador, na preparação, motivação ou formalização da decisão de despedimento. III - Justifica-se a fixação de uma indemnização de antiguidade de 30 dias de retribuição por ano de antiguidade, a um trabalhador com cerca de 06 anos ao serviço da entidade empregadora, que auferia mensalmente € 1.472,00 e que foi despedido com invocação de justa causa, não tendo, contudo, a entidade empregadora logrado provar as infracções disciplinares que lhe imputou. IV - O n.º 4 do art. 437.º do CT, “ficciona” a suficiência do prazo de 30 dias a contar do despedimento para o trabalhador intentar a respectiva acção de impugnação e penaliza-o na medida do atraso havido nessa propositura, mandando proceder à dedução ou desconto aí previstos no montante das retribuições a que tenha direito, por via da ilicitude do despedimento. V - Na situação descrita na proposição anterior, devem também os subsídios de férias e de Natal ser deduzidos ou descontados na medida proporcional, uma vez que são prestações complementares ou complementos salariais, participando, pois, da natureza de retribuições laborais.
Recurso n.º 2621/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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