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ACSTJ de 19-12-2007
Trabalho suplementar Documento idóneo Documento particular Força probatória Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Juros de mora
I -Os créditos resultantes da prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo. II - Documento idóneo será o documento escrito com origem na própria entidade empregadora, que demonstre a existência dos factos constitutivos do crédito e que seja suficientemente elucidativo, de molde e dispensar a sua integração ou dilucidação através de outros meios de probatórios, designadamente testemunhas, pois, de contrário, já não seria o documento que constituiria o meio idóneo de prova a que alude o n.º 2 do art.º 38.º da LCT. III - As escalas de serviço sem autoria definida não são documento idóneo para provar a prestação de trabalho suplementar ocorrida há mais de cinco anos. IV - Saber se determinado documento é idóneo ou não para efeitos do disposto no art.º 38.º, n.º 2, da LCT é uma questão de direito material probatório de que o Supremo pode conhecer. V - Quando não impugnados, os recibos de vencimento devidamente assinados pelo trabalhador fazem prova plena de que a entidade empregadora pagou ao trabalhador as importâncias neles referidas, mas não provam que as ditas importâncias foram pagas a título diferente daquele que neles são mencionadas. VI - A entidade empregadora entra em mora a partir do vencimento da retribuição, a não ser que a mesma seja ilíquida e essa falta de liquidez seja imputável ao trabalhador.
Recurso n.º 3788/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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