Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-12-2007
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade absoluta Impossibilidade definitiva Alteração do contrato
I -Após a entrada em vigor do DL n.º 104/98, de 21/4, que criou a Ordem dos Enfermeiros, a inscrição como membro efectivo da Ordem passou a ser um requisito legal para o exercício da profissão de enfermeiro.
II - Relativamente aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquele DL, já exerciam funções de enfermagem em regime de contrato de trabalho, a sua falta de inscrição na Ordem constitui uma impossibilidade superveniente e absoluta de prestarem o trabalho a que estavam obrigados por força do contrato e, no caso de ser definitiva, acarreta a caducidade do mesmo.
III - A impossibilidade deve ter-se por definitiva, no caso de o trabalhador necessitar de ir tirar o curso de enfermagem para se poder inscrever como membro efectivo da Ordem.
IV - A impossibilidade não deixa de ser absoluta pelo facto de o trabalhador poder exercer outro tipo de funções, uma vez que a atribuição de novas funções passaria por uma alteração do contrato, a que a entidade empregadora não está obrigada, por não existir disposição legal que tal imponha.
Recurso n.º 3389/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol