Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-12-2007
 Processo disciplinar Nota de culpa Factos concretos Despedimento ilícito Indemnização de antiguidade
I -A nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo-crime: por isso, nela deve constar a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador.
II - Não cumpre tal desiderato e, por isso, é inválido o procedimento disciplinar em que a nota de culpa se limita a acusar genericamente o trabalhador de «desviar» clientela, ou potencial clientela, da empregadora, aumentando o dano desta, de adquirir (à empregadora), por interpostas pessoas, o material que transacciona, em condições privilegiadas e a preços inferiores à tabela, desobedecendo a ordens legítimas superiores que proíbem a venda de mercadorias a funcionários, e de existir uma prática concertada entre aquele trabalhador e outros trabalhadores, que é grave para a empregadora.
III - Mostra-se ajustada a indemnização de antiguidade de trinta dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho), ao trabalhador que havia ingressado na ré/empregadora há cerca de trinta e nove anos, como aprendiz, ascendendo posteriormente à categoria de chefe de produção, que auferia, aquando do despedimento, o salário mensal de € 715, acrescidos de subsídio de refeição no montante diário de € 4,40 e que o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado foi considerado inválido por não lhe ter sido imputado qualquer concreto facto subsumível a uma caracterizável infracção disciplinar.
Recurso n.º 3422/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto