Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-12-2007
 Nulidade processual Arguição de nulidades Contestação Decisão surpresa Resolução do contrato Alteração das circunstâncias Complemento de reforma
I -O cometimento da nulidade constante do n.º1 do art. 201 do CPC, não configura nulidade da decisão, mas omissão de um acto que a lei prescreve.
II - A parte que se considera prejudicada pela prática, ou omissão, do acto em causa, deve reclamar perante o tribunal em que foi cometida e, se este a tiver por improcedente, ser a decisão adrede produzida impugnada perante o tribunal de superior hierarquia.
III - O juiz não se encontra impedido de decidir determinada questão se o réu, na contestação, não obstante não ter referido expressamente as disposições legais atinentes, aduziu os factos que, do seu ponto de vista, têm a virtualidade para «paralisar» ou «aniquilar» o direito peticionado pelo autor.
IV - Por isso, não constitui decisão surpresa aquela que considera verificada a alteração anormal das circunstâncias, prevista no art. 437.º do CC, se no próprio petitório da acção, o autor não deixou de invocar que o não pagamento das prestações complementares foi, alegadamente, sustentado pelo réu com base em padecimento de dificuldades económicas e este, na contestação, vem aduzir factualidade que, em sua visão, apontava para que tivesse deixado de pagar complementos de reforma devido a dificuldades económicas.
V - A alteração das circunstâncias implica que, numa dada situação, a base circunstancial em que foi fundada a realização do negócio foi acentuada ou gravemente alterada, em termos de levar a considerar que aquilo que foi tido em consideração pelo declarante – que repousava a sua vontade,seja de forma consciente, seja de forma inconsciente, na verificação de um certo status quo -, só seria praticável se demandasse incomportáveis ou insuportáveis prejuízos ou lesões de interesses.
VI - Verificam-se os pressupostos de resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos previstos no art. 437.º do CC, no circunstancialismo em que se apura que a ré instituiu em Regulamento, em 1979, um «regime facultativo de concessão de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice e de sobrevivência», que podia ser suspenso por razões económico-financeiras ponderosas, e desde 1994 a mesma ré se debate com dificuldades económicas, vem entabulando negociações com vista a consolidar o passivo, está a regularizar os pagamentos em dívida à Segurança Social e, num esforço de recuperação económica, vem mantendo desde tal data uma política de contenção de despesas, tendo, nessa sequência, revogado o Regulamento sobremencionado.
Recurso n.º 3387/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto