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ACSTJ de 19-12-2007
Violação de regras de segurança Descaracterização de acidente de trabalho Culpa do empregador Nexo de causalidade
I -A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (ii) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intencionalidade ou dolo na adopção dela; (iii) que inexistam causas justificativas, do ponto de vista do acidentado, para a violação das condição de segurança; (iv) que existam, impostas legalmente ou por estabelecimento da entidade empregadora, condições de segurança que foram postergadas pela conduta do acidentado. II - Não se mostra descaracterizado, ao abrigo do referido normativo legal, por não estar demonstrado o intento de desrespeito das regras de segurança por parte do autor/sinistrado, o acidente por ele sofrido quando, sem utilizar cinto de protecção contra quedas em altura, foi fiscalizar uma estrutura metálica de cobertura plana, sem qualquer inclinação, de um posto de abastecimento de combustíveis, constituída por chapa metálica e por chapa de luminosidade feita em policarbonato, que se encontrava montada, percorrendo-a lentamente sobre as zonas de encaixe e aperto das mesmas na estrutura que as suporta e, quando passava sobre uma das chapas de luminosidade, a mesma cedeu, vindo aquele a cair para o pavimento, III -Para que se verifique a responsabilidade agravada da entidade empregadora, nos termos previstos no art. 18.º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, é necessário a violação, por esta, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e que foi a inobservância dessas regras a razão do evento infortunístico. IV - No circunstancialismo referido em II, não se pode inferir que a entidade empregadora não tivesse disponibilizado ao autor/sinistrado o cinto de segurança contra quedas em altura, ou qualquer outro meio de protecção individual, pelo que o acidente não pode ser imputado a culpa da entidade empregadora.
Recurso n.º 3381/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraSousa Peixoto
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