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ACSTJ de 13-12-2007
Admissibilidade de recurso Sucumbência Acção de impugnação de sanção disciplinar
I -A questão da admissibilidade do recurso de revista pode ser suscitada e apreciada, oficiosamente, até ao julgamento, quando não tenha, antes, sido objecto de decisão transitada. II - Em acção de impugnação judicial de decisão disciplinar o art. 172.º, n.º 3, do CPT, consente o recurso apenas para a Relação. III - O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. IV - Não é admissível o recurso interposto para o STJ pela ré que foi condenada a restituir ao autor a importância de € 228,96, com juros de mora, contados desde Agosto de 2004, e a pagar-lhe a indemnização no valor de € 2.289,60, com juros de mora contados desde Maio de 2005, uma vez que a utilidade económica do recurso, que visa a revogação da condenação, se traduz em € 2.719,56 (€ 2.518,56 mais juros no valor de € 25,00 e de € 176,00), valor que é inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€ 7.481,97). V - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos ou das próprias partes -arts. 700.º, n.ºs 1, al.e), 3, 4 e 5e 708.º, doCPC.
Recurso n.º 2190/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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