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ACSTJ de 13-12-2007
Contrato de trabalho a termo Substituição temporária de trabalhador Nulidade da estipulação do termo Danos não patrimoniais
I -A validade da contratação a termo de um trabalhador, com fundamento na substituição de um determinado trabalhador da empresa durante o seu período de férias, não se basta (embora também seja indispensável) com a menção no contrato escrito dessa indicação: é necessário que o trabalhador identificado no contrato e alegadamente em férias esteja realmente em gozo de férias e que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que por ele eram normalmente executadas. II - Porém, em observância ao poder de direcção do empregador, para efeitos de substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, basta que as tarefas que o trabalhador contratado a termo foi incumbido de realizar façam parte do conteúdo funcional da categoria profissional do trabalhador que foi substituir, não sendo necessário que o trabalhador contratado vá desempenhar exactamente as mesmas concretas tarefas que o trabalhador a substituir vinha realizando. III - É de concluir que não se verificou uma efectiva substituição, por parte do autor, em relação aos trabalhadores indicados no contrato de trabalho a termo como substituídos -sendo, portanto, inverídico o motivo justificativo alegado para a sua contratação a termo -, se se desconhece, em concreto, se o autor substituiu qualquer daqueles trabalhadores. IV - Verificando-se o despedimento ilícito do autor, por o contrato de trabalho inicialmente celebrado entre as partes se ter convertido em contrato sem termo desde o início da sua vigência e a ré ter feito cessar o mesmo sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, justifica-se uma indemnização ao autor de € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais, por devido à incerteza profissional em que ficou, ter passado por uma fase de desorientação e angústia emocional e psicológica, sendo certo que, à data, auferia mensalmente cerca de € 529,72, estava à espera de um filho da sua companheira, procurava adquirir uma habitação para o seu agregado familiar e viu a sua vida pessoal e familiar muito afectada devido à incerteza profissional em que ficou e às dificuldades materiais que decorreram da situação de desemprego.
Recurso n.º 3379/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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