Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-12-2007
 Acção emergente de doença profissional Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Junta médica Nulidade processual Fixação da incapacidade
I -No âmbito da decisão relativa à matéria de facto, a intervenção do Supremo encontra-se circunscrita aos poderes próprios que lhe são conferidos pelos arts. 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do CPC (quando ocorra uma ofensa do direito probatório material) e pelo n.º 3, do mesmo art. 729.º (quando se torne necessário anular, total ou parcialmente, a decisão factual, ou ampliá-la, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito).
II - Porém, o Supremo tem também poderes para sindicar a interpretação e aplicação, que a Relação haja feito, das normas contidas nos diversos números do art. 712.º do CPC, por a referida interpretação e aplicação ser susceptível de configurar “erro de julgamento” em matéria processual.
III - O exame por junta médica em processo de doença profissional, à semelhança do que ocorre em processo por acidente de trabalho, é secreto e presidido sempre pelo juiz, não havendo lugar a reclamação das partes (arts. 117.º, 139.º, n.º 1 e 155.º, do CPT).
IV - Por esse motivo, e ao invés do que sucede no regime adjectivo geral -art. 587.º do CPC -o laudo pericial de junta médica não tem que ser notificado às partes.
V - Ainda que se entenda que o referido exame deve ser notificado às partes, a omissão dessa formalidade integra uma nulidade processual secundária, a arguir no tribunal de 1.ª instância e no prazo de dez dias subsequente ao conhecimento de tal omissão (arts. 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do CPC).
VI - A pretensa falsidade do auto de junta médica deve, também, ser invocada no prazo de dez dias a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto (art. 551.º-A, do CPC).
VII - É extemporânea a arguição de qualquer dos mencionados vícios apenas na sentença final se, logo após a realização da perícia, o recorrente interveio em diversos actos praticados no processo, nomeadamente ajuizando diversos requerimentos e participando na audiência de julgamento, sem que arguísse aqueles vícios.
Recurso n.º 2908/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis