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ACSTJ de 13-12-2007
Descaracterização de acidente de trabalho Acidente de viação Infracção estradal
I -A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar. II - O facto de uma infracção estradal ser classificada por lei como muito grave ou como grave não é suficiente, só por si, para integrar o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. III - Desconhecendo-se as razões que levaram o sinistrado a transpor a linha longitudinal contínua do eixo da via, quando descrevia uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a ir embater de frente no veículo automóvel que, então, circulava pela outra faixa de rodagem, em sentido contrário ao seu, não é possível qualificar aquela sua conduta de negligentemente grosseira, apesar da mesma constituir uma contra-ordenação grave, à luz da legislação estradal.
Recurso n.º 3655/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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