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ACSTJ de 05-12-2007
Trabalhador à procura de primeiro emprego Contrato de trabalho a termo Abuso do direito Adenda Renovação
I -A noção de trabalhador à procura de primeiro emprego, que justifica a celebração do contrato a termo à sombra da alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da LCCT, é a que constava da legislação especial atinente à política de emprego coeva daquele diploma, ou seja, a de trabalhador que nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado. II - Mostra-se concretizado o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, ao abrigo daquela hipótese legal, com a declaração do trabalhador inserida no contrato de trabalho de que “nunca foi contratado por tempo indeterminado”, visto que esta fórmula contempla uma única realidade factual. III - É insuficiente para se concluir que o empregador sabia ter o trabalhador celebrado anteriormente um contrato por tempo indeterminado, o mero facto de o superior hierárquico do trabalhador saber que ele havia trabalhado noutra empresa, desconhecendo-se se essa cognição incluía a natureza (a termo ou sem termo) do contrato com tal empresa. IV - Não estando demonstrado que o empregador sabia que o trabalhador já tinha sido contratado por tempo indeterminado, configura abuso do direito o comportamento do autor que, depois de ter declarado no instrumento contratual que nunca fora contratado por tempo indeterminado, vem a propor acção contra o empregador invocando a nulidade da estipulação do termo, além do mais, por ter já sido contratado nessa qualidade por outra empresa, pretendendo com esse fundamento da falsidade do motivo justificativo, que o contrato seja considerado sem termo. V - A adenda aposta a um contrato de trabalho a termo, nos termos da qual as partes acordam em “renovar” o contrato já celebrado por um período igual ao estipulado inicialmente, não constitui um novo contrato de trabalho a termo, mas uma renovação do anteriormente celebrado, ainda que nessa adenda as partes, por acordo, alterem o horário de trabalho que vinha sendo executado. VI - Inexiste qualquer exigência de fundamentação material da convenção de renovação do contrato por prazo igual ao inicialmente estipulado, a qual se processa independentemente de qualquer formalidade e, até, independentemente da emissão de uma declaração de vontade ou de ciência, apenas estando sujeita aos limites temporais previstos no artigo 44.º da LCCT. VII - A contratação para satisfazer necessidades permanentes da empresa não exclui a validade da contratação nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da LCCT, pois esta motivação não tem a ver com o carácter temporário ou permanente das funções em causa, mas sim com a necessidade de combater o desemprego.
Recurso n.º 2619/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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