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ACSTJ de 05-12-2007
Admissibilidade de recurso Valor da causa Coligação activa Recurso de revista Recurso de apelação Despacho do relator Reclamação para a conferência Recurso de agravo Caso julgado formal Princípio da igualdade Arguição de nulidades Nulidade proc
I -Tratando-se de coligação activa, sem quantificação do valor do pedido de cada um dos autores, o valor a considerar para efeito de admissibilidade de recurso, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 678.º do CPC, corresponde a uma quota-parte do valor global da acção, apurada em função do número de autores. II - Sendo o valor global atribuído pelos treze Autores, que não foi impugnado nem oficiosamente alterado, de € 15.000,00, o valor de cada uma das acções cumuladas é inferior ao da alçada da Relação, em vigor à data em que o processo foi instaurado – € 14.963,94, nos termos do art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro -, pelo que não é admissível o recurso de revista. III - Nos casos excepcionais em que o recurso é admitido, independentemente do valor da causa, é obrigatória, sob pena de indeferimento, a indicação no respectivo requerimento de interposição, do fundamento excepcional em que se baseia (n.º 1 do art. 687.ºdo CPC). IV - É inoperante, por intempestiva, para efeito de admissibilidade do recurso, ao abrigo do n.º 6 do art. 678.º do CPC, a invocação, apenas, na peça alegatória, de uma afronta a jurisprudência uniformizada, pretensamente cometida pelo acórdão impugnado. V - O despacho que, no âmbito do CPT, manda subir o recurso de apelação, não é susceptível de impugnação autónoma, podendo, no entanto, a parte recorrida, em requerimento autónomo, mostrar a sua discordância em relação a tal despacho, com vista à apreciação pelo relator do tribunal ad quem, no momento do exame preliminar. VI - A decisão que admite o recurso não é definitiva, posto que não vincula o tribunal superior, onde o relator pode e deve, no exame preliminar, averiguar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso. VII - Já a decisão do relator pode ser impugnada, pela parte que se considere prejudicada, mediante reclamação para a conferência e pode, ainda, ser alterada, oficiosamente, em conferência. VIII - Exercido o direito de reclamação para a conferência, da decisão que sobre ela incidir cabe recurso de agravo, e se ele não for, no prazo legal, interposto, forma-se, em relação à questão apreciada, caso julgado no processo. IX - Se o despacho do relator não for objecto de atempada reclamação pela parte interessada, o caso julgado formal constitui-se em relação à questão da recorribilidade da decisão decorrido o prazo para a reclamação, extinguindo-se, por preclusão, o direito da parte de a suscitar, sem prejuízo de, no caso de o recurso prosseguir, a questão vir a ser apreciada, oficiosamente, aquando do julgamento do recurso, se, entretanto, não tiver sido, oficiosamente, submetida à conferência e objecto de decisão não impugnada. X - A igualdade substancial das partes tem de ser aferida em relação a cada momento ou fase do processo, e, não, por confronto entre actos cujos efeitos se tornaram firmes e outros que, não dependendo daqueles, hajam de ser praticados posteriormente. XI - Do princípio da igualdade não pode resultar que, de uma decisão errada de admissão de um recurso, em primeiro grau – interposto por uma das partes –, decorra a necessidade de, repetindo o erro, julgar admissível o recurso, em segundo grau – interposto pela parte contrária. XII - As nulidades do acórdão da Relação só podem ser arguidas perante o Supremo Tribunal e por este conhecidas se o acórdão for recorrível, e, caso a decisão seja recorrível, a arguição terá de ser feita, em momento próprio, sob pena de dela não se conhecer. XIII - A apreciação da violação de lei processual, no recurso de revista, depende, por um lado, da admissibilidade do recurso e, por outro lado, da sua invocação como fundamento da impugnação do acórdão da Relação, na respectiva alegação.
Recurso n.º 1697/07-4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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