Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-12-2007
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento particular IRS Contrato de trabalho
I -Em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no que respeita ao apuramento da matéria de facto é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art. 729.º do mesmo diploma legal.
II - As excepções contempladas nos aludidos normativos não constituem desvio à regra geral da insindicância da matéria de facto pelo Supremo, já que se configuram como situações de erro de direito e se traduzem na ofensa de disposição expressa da lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.
III - A declaração de rendimentos -IRS, assinada e entregue por um representante ou gestor de negócios do autor, tem a natureza de documento particular, uma vez que não se trata de documento exarado, com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (art. 363.º, n.º 2, do CC).
IV - E, sendo as declarações nela exaradas da autoria do representante ou gestor de negócios do autor, que elaborou o documento, embora dele constem declarações expressamente imputadas ao sinistrado, não se extrai desse documento qualquer declaração confessória que afaste o princípio da livre apreciação das provas, uma vez que o documento em causa se destinou a ser apresentado a um terceiro, a Direcção-Geral dos Impostos, pelo que não goza de força probatória plena (arts. 352.º, 358.º, n.º 2 a contrario e 376.º, n.º s 1 e 2 do CC e 655.º, n.º 1 do CPC) V -Tal declaração de rendimentos – IRS não tem, por isso, efeito confessório, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, pelo que não pode o STJ sindicar a valoração que as instâncias fizeram das declarações vertidas no sobredito documento.
VI - O atestado emitido em 10 de Agosto de 2001 pela Junta de Freguesia da área de residência do autor, em que se atesta que o autor naquela data se encontrava desempregado, apenas prova tal facto, não contendo qualquer declaração confessória por parte do autor de que nesse período não auferia rendimentos do trabalho por conta de outrem.
VII - Os documentos clínicos elaborados e assinados por médicos e funcionários administrativos de uma instituição hospitalar, atinentes à assistência médica prestada ao autor, têm a natureza de documento particular.
VIII - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho no circunstancialismo em que se demonstra que o autor trabalhava numa obra adjudicada aos réus, cumpria um horário de trabalho, era remunerado ao mês através do pagamento de uma quantia certa e obedecia a ordens dos réus.
Recurso n.º 2909/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra