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ACSTJ de 22-05-2007
Acidente de trabalho Acidente de viação Violação de regras de segurança Descaracterização de acidente de trabalho Infracção estradal Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Viola o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 56.º do Código da Estrada – que proíbem o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo e fora dos assentos -, bem como o disposto no art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do art. 8.º do DL n.º 441/91 de 14.11, no respeitante às obrigações em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador que instruiu o sinistrado para que se fizesse transportar na viatura acidentada com um número de passageiros que ultrapassava a lotação legalmente permitida e sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo, fora dos assentos afectos aos passageiros. II - Não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador nos termos do art. 18.º, n.º 1 da LAT (aprovada pela Lei n.º 109/97 de 13.09) se não se extrai do acervo factual assente que o sinistrado tivesse sofrido as lesões que lhe determinaram a morte em consequência de seguir sentado em cima de uma caixa de ferramentas no habitáculo destinado à carga do veículo acidentado. III - Para efeitos de aplicação do art. 18.º, n.º 1 da LAT, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como à instituição seguradora que pretenda ver accionado o mecanismo legal previsto no art 37.º, n.º 2 da mesma lei, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que resultou de violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Recurso n.º 744/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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