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ACSTJ de 22-05-2007
Seguro de acidentes de trabalho Folhas de férias
I - No contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de folhas de férias, são estas folhas, que o tomador de seguro está obrigado a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que respeitam que vão definindo, no decurso da execução do contrato de seguro, os trabalhadores efectivamente cobertos e as quantias retributivas com referência às quais a seguradora responde. II - O acidente não está coberto pelo seguro nos casos de omissão do nome do trabalhador sinistrado na folha de férias do mês do acidente, de omissão do envio da mesma e naqueles casos em que o sinistrado é apenas incluído na folha referente ao mês do acidente quando já antes trabalhava para o empregador. III - Nas situações de envio tardio das folhas de férias, a seguradora pode resolver o contrato de seguro e/ou cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual. IV - Incumbe à seguradora o ónus de provar que o sinistrado trabalhava já para o empregador antes do mês em que se deu o acidente, por se tratar de facto impeditivo do direito contra si accionado.
Recurso n.º 824/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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