Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-05-2007
 Acção emergente de acidente de trabalho Fase contenciosa Fixação da incapacidade Junta médica Prova pericial
I - A decisão a proferir no culminar do processo emergente de acidente de trabalho em que na fase conciliatória houve apenas discordância quanto ao grau de incapacidade atribuído pelo perito médico, é aquela a que se reporta o n.º 1 do art. 140.º do CPT.
II - Para a prolação desta decisão pode o juiz servir-se, inter alia, da prova obtida por meios periciais.
III - Na decisão de facto, o juiz pode afastar-se do que resultou da perícia, dada a livre apreciação desse meio de prova, o que não quer significar prova arbitrária, mas sim uma prova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais.
IV - Embora não haja um concreto comando de que resulte directamente a imposição da fundamentação daquele afastamento, o princípio da necessidade da fundamentação da apurada matéria de facto (art. 653.º, n.º 2 do CPC) aponta para a necessidade de justificação da discordância com o resultado da perícia (ou das perícias), mormente tendo em atenção as situações em que, processualmente, tenha havido uma perícia singular e uma perícia colegial, esta requerida por uma das partes.
V - É possível circunscrever a matéria sobre a qual haverá de ser proferida pronúncia pelos peritos, mas não se podem coarctar os elementos de conhecimento específicos daqueles para responderem àmatéria definida, por forma a que a sua pronúncia não se possa afastar de um juízo de observação efectuado por um anterior perito.
Recurso n.º 823/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)