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ACSTJ de 22-05-2007
Nulidade de sentença Falta de fundamentação Matéria de facto Matéria de direito Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Falta de pagamento da retribuição Culpa Quantum indemnizatório
I - Não pode inserir-se no âmbito do recurso para o STJ a apreciação de vícios assacados à sentença da 1.ª instância que já haviam sido invocados no recurso de apelação, tendo-se debruçado o acórdão da Relação sobre essa problemática, tão somente podendo ser objecto do desiderato de escrutínio por parte do Supremo o que, a esse propósito, fosse decidido em tal acórdão. II - O vício de falta de fundamentação só surge quando se depare completa ou absoluta falta das razões de facto ou de direito que conduziram à decisão e não quando a fundamentação seja deficiente ou medíocre, já que esta última o que pode conduzir é à revogação ou à alteração em recurso. III - Um conceito de facto existe quando exprime uma dada realidade da vida assim percebida pela generalidade das pessoas e por elas utilizada no discurso comum, podendo a mesma expressão valer como conceito de direito e como conceito de facto. IV - No contexto discursivo da resposta a um quesito em que se perguntava se o estabelecimento em que a autora laborava foi transmitido para a ré, a expressão “exploração do estabelecimento” não deixa de ser utilizada numa vertente de linguagem comum, podendo por isso considerar-se um vocábulo corrente, com significado conhecido por todos e que é o de que a actividade que era prosseguida no giro económico-social do estabelecimento em causa pela sua anterior detentora veio a sê-lo pela autora a partir de determinada data. V - Integra justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho por banda do trabalhador a falta de pagamento do subsídio de Natal de 2004 e das retribuições de Janeiro e Fevereiro de 2005, devendo-se aquele não pagamento à circunstância de a quebra das vendas do empregador o ter colocado numa situação de incapacidade económica e financeira. VI - Por via de regra, a resolução com base em justa causa objectiva nos termos do art. 441.º, n.º 3 do CT não confere ao trabalhador o direito a receber uma compensação (art. 443.º, n.º 1, a contrario), mas nos casos de justa causa objectiva por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição o trabalhador tem direito a receber uma indemnização, a fixar nos termos do n.º 1 do art. 443.º do CT, por força do n.º 3 do art. 308.º da Regulamentação do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, que remete para aquele art. 443.º. VII - No cômputo da indemnização a fixar quando se poste uma situação de justa causa objectiva não é convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do art. 439.º, tudo indicando que ela repousará num justo critério do julgador que terá de atentar à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras do empregador, aos demais incómodos e inconvenientes que para aqueles advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral. VIII - A um trabalhador com maior antiguidade deve ser conferida uma indemnização mais elevada do que a um trabalhador com menor tempo de desempenho.
Recurso n.º 739/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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