Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-05-2007
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Contrato de avença
I - O contrato de trabalho caracteriza-se fundamentalmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens.
II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação jurídica, considerando-se apenas o resultado da actividade.
III - A dependência técnica e cientifica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
IV - Deve qualificar-se como de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, o contrato como tal denominado pelas partes e nos termos do qual o autor passou a auferir uma retribuição mensal fixa e a prestar a sua colaboração técnica na sede dos serviços do réu, onde lhe foi disponibilizado um gabinete com equipamento adequado e lhe foi atribuído um endereço electrónico próprio, dirigindo-se ao autor algumas entidades exteriores para tratar de assuntos da competência dos serviços do réu, mas verificando-se também que o autor não assinava livro de ponto, nem estava sujeito a qualquer tipo de registo de assiduidade ou regime de faltas, não recebia ordens ou orientações do réu - centrando-se o seu trabalho na elaboração de pareceres técnico-científicos e sobre legislação nacional e comunitária -, e ainda que nunca gozou férias fixadas pelo réu, nem lhe foram pagas quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal.
Recurso n.º 822/07 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra