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ACSTJ de 17-05-2007
Descaracterização de acidente de trabalho Infracção estradal Nexo de causalidade Motorista
I - A descaracterização do acidente de trabalho prevista na alínea a), do n.º 1, do art. 7.º da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei; (ii) verificação de acto ou omissão que as viole; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo de articulação causal entre o acto ou omissão e o acidente produzido. II - A previsão legal constante da referida norma não pretende abarcar todas e quaisquer condições de segurança – onde quer que elas venham previstas e independentemente dos seus destinatários – antes se reporta às condições de segurança ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral. III - A violação das condições de segurança previstas na lei estradal, por parte de motoristas profissionais, não se integra na descaracterização de acidente de trabalho referida nas proposições anteriores, excepto se essas condições de segurança forem especificadamente dirigidas àqueles.
Recurso n.º 53/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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