Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-05-2007
 Condenação ultra petitum Direitos indisponíveis Ónus de alegação Ónus de concluir Matéria de facto
I - O direito ao salário é indisponível e irrenunciável durante a vigência do contrato de trabalho – configurando-se, assim, como um «direito de existência e exercício necessários» -, pelo que nada impede uma eventual condenação em montante superior ao peticionado: basta para isso a prova de que o salário real é superior ao declarado pelo próprio trabalhador.
II - O art. 690.º-A, do CPC, pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
III - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com o intuito de mera dilação processual.
IV - Tratando-se de um ónus afirmatório, pode ser satisfeito no próprio texto das alegações.
V - Porém, ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no art. 690.º do CPC, que o recorrente quando impugna a matéria de facto não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.
VI - A especificação dos concretos meios probatórios não constitui fundamento do recurso mas simples argumento do recorrente em abono da sua tese.
VII - Quando o recorrente omite completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do artigo 690-A e não procede à identificação imposta pelo n.º 2, deve ser de imediato rejeitado o recurso.
VIII - Mas se ocorre apenas um mero cumprimento defeituoso do ónus alegatório, justifica-se a formulação ao recorrente de um convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que se verifica quando a alegação apresenta irregularidades.
IX - Não é impeditivo da reapreciação da prova, a omissão da concreta indicação, por referência às rotações das cassetes, do início e termo de cada depoimento, porquanto, por um lado, a lei não impõe que o recorrente indique apenas a parte do depoimento que releva para a reclamada alteração nem impõe que se referencie o que cada testemunha terá dito sobre os pontos factuais censurados e, por outro, o n.º 5, do art. 690.º-A, do CPC, obriga o tribunal de recurso a proceder à audição dos depoimentos indicados pelas partes e não de excertos desses depoimentos.
Recurso n.º 46/07 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis