Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 17-05-2007
 Contrato de trabalho a termo Motivação Ónus da prova Substituição temporária de trabalhador
I - Alegando o trabalhador que o motivo indicado no contrato para justificar a estipulação do termo é falso e tendo o contrato de trabalho em questão sido celebrado antes da publicação da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, é sobre ele que recai o ónus de provar a alegada falsidade, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C..
II - Constando do documento escrito que titula a celebração do contrato a termo que o trabalhador foi contratado para desempenhar as funções de “carteiro”, em substituição de trabalhadores “carteiros” em gozo de férias e estando provado que desempenhou efectivamente aquelas funções, provada está a veracidade do motivo invocado para justificar a estipulação do termo.
III - A tal não obsta o facto de ter sido dado como provado que o trabalhador contratado a termo não tinha realizado os mesmos “giros” (percursos) que eram efectuados pelos trabalhadores substituídos.
IV - Na verdade, o que realmente interessa, para efeitos da substituição prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, é que o trabalhador contratado vá exercer as mesmas funções que o trabalhador substituído vinha prestando, uma vez que a determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção que a lei lhe confere.
Recurso n.º 537/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol