Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-05-2007
 Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Prazo de interposição do recurso Justo impedimento
I - O acréscimo de dez dias ao prazo geral de recurso previsto no artigo 80º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, vista permitir ao recorrente cumprir, realizando o trabalho demorado e complexo de audição da prova gravada, para o efeito de identificar, em relação aos depoimentos que se consideram relevantes para a alteração das respostas aos quesitos, os locais precisos onde se encontram registados, de modo a que facilmente seja possível apurar a autoria dos depoimentos e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, cumprindo, assim, o ónus de alegação a que se refere o art. 690.º-A, do CPC.
II - A entrega de cópia da fita magnética com as gravações dos depoimentos não constitui dever oficioso do tribunal, antes depende do requerimento das partes ou dos mandatários.
III - O interessado na referida cópia deverá requerê-la logo após o termo da audiência de julgamento.
IV - Porém, admitindo-se que também possa requerer a cópia após a notificação da sentença, e quando se encontra em curso o prazo de impugnação jurisdicional, deve, todavia, neste caso, apresentar o requerimento em tempo útil, tendo em consideração que o prazo para a prática do acto de secretaria corre concomitantemente com o prazo de recurso, e, no período de tempo cominado para o funcionário judicial disponibilizar o registo magnético, o mandatário está impedido de aceder aos elementos que permitam elaborar a alegação de recurso.V- O incumprimento pelo tribunal do prazo que lhe está consignado para fornecer a gravação pode configurar-se como uma situação de justo impedimento que possa obstar à prática atempada do acto processual, cabendo à parte, nestas circunstâncias, alegar e provar que a demora na entrega da gravação inviabilizou a elaboração e apresentação da alegação do recurso dentro do prazo, tornando justificável que o acto processual venha a ser praticado quando cessou esse impedimento.
VI - O evento que integra o justo impedimento é, neste caso, todo o período de tempo em que a secretaria excedeu o prazo cominado, durante o qual o prazo de recurso ficou inutilizado por virtude de o mandatário judicial se encontrar impossibilitado de aceder às provas e preparar a alegação.
Recurso n.º 3217/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto