Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-05-2007
 Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais Indemnização
I - No domínio anterior ao actual Código do Trabalho, embora faltasse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da ordem jurídica portuguesa permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada.
II - Tendo-se provado que a inactividade do trabalhador foi consequência exclusiva da extinção do seu posto de trabalho e da reestruturação de serviços operada no sector em que se encontrava colocado, impõe-se concluir que a manutenção do trabalhador nessa inactividade não foi ilícita.
III - Não se provando a violação injustificada do dever de ocupação efectiva, improcede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Recurso n.º 4474/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisBravo Serra