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ACSTJ de 02-05-2007
Anulação de julgamento Descaracterização de acidente de trabalho Alcoolemia Nexo de causalidade
I - O poder de anulação de julgamento para ampliação da matéria de facto, provenha da 2.ª instância ou do Supremo, exceptuados os casos de contradições na matéria de facto, só pode ser exercido se a matéria de facto relevante foi alegada, e não foi levada à “Base Instrutória”. II - Mas se a matéria alegada foi levada à “Base Instrutória” tendo os quesitos sido dados como “não provados”, inexiste fundamento para ordenar a anulação de julgamento. III - A descaracterização do acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, competindo ao réu, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização. IV - A negligência grosseira do sinistrado, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT) corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. V - E para que se verifique a descaracterização do acidente prevista na alínea c), do art. do n.º 1, do art. 7.º da LAT, é necessário que haja privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras do visado. VI - Para além da “negligência grosseira” e da “privação do uso da razão”, a descaracterização do acidente de trabalho prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1, do art. 7.º da LAT, pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento ou desse estado. VII - Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho mortal sofrido por um jardineiro (a quem competia, entre o mais, a limpeza e a conservação dos campos de ténis da ré, dos campos cobertos e descobertos e dos espaços verdes envolventes), que subiu à cobertura de um pavilhão, para proceder à limpeza do respectivo telhado e das caleiras e para retirar as bolas de ténis que lá se encontravam, cobertura essa em fibrocimento, com vários anos, que veio a ceder, provocando a queda ao solo do sinistrado e lesões que lhe determinaram a morte, sendo que no momento do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,52 g/l de álcool no sangue. VIII - A circunstância de o sinistrado apresentar um elevado grau de alcoolemia não pode considerar-se causa exclusiva do acidente, se não se demonstra que a quantidade de álcool ingerida o tenha privado do uso da razão ou que, de algum modo, tenha afectado a sua capacidade de reacção ou de análise dos riscos.
Recurso n.º 4725/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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