|
ACSTJ de 02-05-2007
Suspensão preventiva Prisão preventiva Faltas justificadas Faltas injustificadas Direito à retribuição
I - A suspensão preventiva do trabalho, decretada ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 11.º da LCCT (regime aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27-02), pressupõe que o trabalhador esteja ao serviço efectivo da empresa. II - Estando o trabalhador em regime de prisão preventiva quando recebeu a nota de culpa e a comunicação de que ficava suspenso do trabalho, a ordem de suspensão só produzirá efeitos quando ele estiver em condições de retomar o trabalho. III - Por isso, aquela suspensão, só por si, não confere ao trabalhador o direito a receber a retribuição, enquanto se mantiver em prisão preventiva. IV - O trabalhador que seja preso preventivamente deixa de ter direito à retribuição, pelo menos depois de terem decorrido 30 dias sobre a data da prisão, quer se entenda que as faltas motivadas por aquela prisão são justificadas, quer se entenda que são injustificadas. V - Com efeito, se se entender que são justificadas, o contrato de trabalho ficará suspenso, decorridos que sejam 30 dias sobre a data da prisão, com a consequente perda do direito à retribuição. VI - Por sua vez, se se entender que tais faltas são injustificadas, não haverá lugar à suspensão do contrato, mas o trabalhador deixará de ter direito à retribuição, exactamente por elas serem injustificadas.
Recurso n.º 358/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
|