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ACSTJ de 02-05-2007
Matéria de facto Matéria de direito Despedimento sem justa causa Isenção de horário de trabalho Danos não patrimoniais Indemnização
I - Numa acção em que a autora formula um pedido de indemnização contra a ré, uma sociedade comercial, responsabilizando-a, por danos não patrimoniais, derivados de expressões ofensivas da sua honra e consideração proferidas por determinada pessoa, em que está em causa saber, além do mais, se esta agiu ou não como representante ou em representação da ré, deve ter-se por não escrita, por envolver uma questão de direito, a expressão «em representação da ré», constante da matéria de facto. II - No âmbito do Código do Trabalho, tal como acontecia na vigência do anterior regime, o despedimento por facto imputável ao trabalhador assenta necessariamente num comportamento deste que consubstancie uma situação de justa causa, definida pela verificação dos seguintes requisitos: (i) existência dum comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências; (ii) impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral; (iii) verificação dum nexo de causalidade entre os dois elementos. III - Na apreciação da justa causa de despedimento, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar não devem ser aferidas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, segundo o entendimento de um bom pai de família ou empregador normal colocado no contexto da situação concreta. IV - A isenção de horário de trabalho tem efeitos, essencialmente, no direito ao descanso do trabalhador (que fica reduzido, sem prejuízo do disposto no art. 176, n.º 1, do CT), na qualificação do trabalho prestado pelo trabalhador ao longo da semana e durante o período de descanso semanal (que, nos limites da isenção, é qualificado como trabalho normal) e em matéria remuneratória (o trabalhador isento tem direito a um acréscimo remuneratório global para o compensar da maior disponibilidade perante o empregador). V - Não justifica a aplicação da sanção mais grave de despedimento, o comportamento da autora, que exerce funções de supervisora da ré - empresa que se dedica à gestão de limpezas -, e que,desobedecendo a ordens desta não usa a indumentária (bata) que (a ré) lhe forneceu, ou altera a mesma através da ocultação do nome da empresa ré com panos. VI - O despedimento da autora, constituindo em si um facto ilícito e culposo (presumivelmente culposo - art. 799.º, n.º 1, do CC), não gera só por si a obrigação de indemnizar: é ainda necessário a existência de dano e o nexo de causalidade entre aquele comportamento (despedimento) e o dano. VII - É de considerar que a autora - pessoa com mais de 60 anos de idade, conhecida por toda a gente no Hospital onde trabalhava, tendo sempre sido uma funcionária zelosa e merecedora de elogios da parte das sua anteriores entidades empregadoras - sofreu um dano, que pela sua gravidade, merece a tutela do direito, se em consequência do despedimento sofreu um grande vexame, passou algumas noites sem dormir e perdeu alguma alegria que tinha. VIII - No circunstancialismo referido, justifica-se uma indemnização de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Recurso n.º 3550/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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