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ACSTJ de 02-05-2007
Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo Ónus da prova Ilações
I - Ao mandar atender no cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho a “todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”, o n .º 3 do art. 26.º da LAT/97, acaba por remeter para o critério constante do art. 82.º da LCT, que associa três aspectos: a obrigatoriedade do pagamento, fundamentada normativa ou contratualmente; a co-respectividade com a efectiva prestação do trabalho e a regularidade e periodicidade do pagamento. II - Cabe ao empregador, nos termos dos arts. 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ele feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem,despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º da LCT e de valer a presunção do art. 82.º, n.º 2 da LCT de que se trata de prestação de natureza retributiva. III - Feita a prova pela entidade empregadora (de que a atribuição patrimonial reveste a natureza de ajudas de custo), deverá atender-se ao disposto no art. 87.º da LCT, nos termos do qual só têm natureza retributiva as importâncias pagas a título de ajudas de custo por deslocações frequentes na parte em que excedam as respectivas despesas normais e quando tais importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. IV - Neste caso, compete ao autor/sinistrado provar que os montantes recebidos, regular e periodicamente, excediam as respectivas despesas normais decorrentes de se encontrar deslocado da sua residência. V - A norma especial do art. 87.º da LCT torna inaplicável, no estrito âmbito da sua regulamentação, as presunções dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do LCT. VI - Tendo o acórdão recorrido extraído dos factos provados a ilação de que a quantia de € 1.197,11, paga durante 11 meses por ano e referida nos recibos de vencimento como “ajuda de custo”, se destinava a pagar os custos e despesas acrescidas do autor resultantes das suas deslocações para todo o país para trabalhar, não pode o STJ censurar a ilação de facto sobre a apontada justificação dessas atribuições patrimoniais. VII - Não demonstrando o sinistrado que os montantes recebidos excediam as respectivas despesas normais pela sua situação de deslocação, não podem as ajudas de custo ser computadas para o cálculo das pensões e indemnizações devidas por acidente de trabalho.
Recurso n.º 362/07 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)*Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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