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ACSTJ de 02-05-2007
Admissibilidade de recurso Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secção Social Maio de 2007 2 Valor da causa Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Falta de pagamento da retribuição Culpa Quantum indemnizatório
I - O que releva para aferir da recorribilidade nos termos do art. 678, n.º 1 do CPC é o valor da causa e da sucumbência, nada significando para estes efeitos, o facto de o impugnante mencionar na alegação um outro valor. II - Não pode inserir-se no âmbito do recurso de revista a apreciação da nulidade da sentença já arguida perante a Relação, e por esta desatendida, sendo que na revista não é impostada qualquer questão atinente ao passo decisório do acórdão impugnado neste ponto. III - Integra uma situação de rescisão pelo trabalhador com justa causa objectiva nos termos do art. 441.º, n.º 3, al. c) do Código do Trabalho, aquela em que o trabalhador invoca o não pagamento de um subsídio de Natal e de duas retribuições mensais, vindo o empregador a provar que tal não pagamento se deveu ao facto de a quebra nas vendas o ter colocado numa situação de incapacidade económica e financeira, o que ilide a presunção de culpa constante do art. 799.º do CC. IV - Com o n.º 3 do art. 443.º do Código do Trabalho o legislador não visou obstaculizar à conferência de indemnização ao trabalhador em todos os casos de justa causa objectiva. V - Em situações de justa causa objectiva o trabalhador, nos termos do art. 308.º da Regulamentação do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, tem direito a uma indemnização a fixar nos termos do n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho. VI - É equitativa, razoável e adequada a fixação de uma indemnização que tem como parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados no art. 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho (30 dias) numa situação como a descrita no ponto III, em que o trabalhador laborou cerca de 10 anos para o empregador e auferia um salário próximo do mínimo nacional com o inerente reflexo no quantitativo indemnizatório.
Recurso n.º 532/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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