Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-05-2007
 Cedência ocasional de trabalhadores Ónus da prova
I - A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial.
II - Compete ao autor/trabalhador que vem reclamar judicialmente direitos decorrentes da ilicitude de uma cedência ocasional de trabalhadores, a alegação e prova de que prestou a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade a quem alegadamente foi cedido.
III - Inexiste cedência ocasional de trabalhadores se o trabalhador exercia a sua actividade, por conta da empresa à qual estava vinculado por contrato laboral, nas instalações de uma outra empresa que negociou com aquela um contrato de prestação de serviços por via do qual a empresa empregadora se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da empresa cliente, mas mantendo o poder directivo sobre o trabalhador e os demais poderes típicos do empregador relativamente aos seus trabalhadores.
Recurso n.º 361/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)