Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-05-2007
 Contrato de trabalho a termo Motivação Contagem de prazos
I - Não ocorre a aquisição de vínculo definitivo de uma trabalhadora, contratada a termo, com a entidade empregadora, se apenas se verifica que num documento elaborado por uma directora de departamento desta é proposta a manutenção em funções daquela como contratada por tempo indeterminado, proposta essa sobre a qual recaiu um despacho de «concordo» emitido por um vogal do conselho directivo da entidade empregadora, não dispondo este, todavia, de competência e do poder de vincular a referida entidade empregadora em matéria de contratação de pessoal.
II - É válido o contrato de trabalho a termo celebrado com uma trabalhadora para a execução de um serviço determinado e definido (atendimento telefónico da «linha verde») se essa actividade sempre foi por ela exercida na relação laboral e foi o motivo justificativo da celebração do contrato a termo, ainda que tenha desempenhado, cumulativamente, outras actividades de carácter não duradouro.
III - A celebração de um contrato de trabalho a termo ao abrigo de uma das alíneas do n.º 1, do art. 41.º da LCCT não obsta a que o tribunal possa efectuar uma diferente qualificação jurídica, por referência a qualquer outra das alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, a partir das circunstâncias concretas que tenham servido de fundamento ao empregador para contratar a termo.
IV - Num contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 2001, data em que começou a ser executado, o respectivo prazo terminou em 30 de Junho seguinte, momento em que se completou o período de duração do contrato ajustado entre as partes.
V - À referida contagem do prazo do contrato de trabalho a termo não são aplicáveis as regras do art. 279.º do CC.
Recurso n.º 178/07 - 4.ª Secção Bravo Serra (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)