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ACSTJ de 18-04-2007
Justa causa de despedimento Dever de lealdade Cargo de direcção Prejuízo sério
I - O dever de lealdade traduz-se em dois deveres específicos (o dever de não concorrência e o dever de sigilo), mas, também, num dever geral de lealdade que deve estar presente em toda e qualquer relação de trabalho em conformidade com a exigência geral da boa fé na execução dos contratos genericamente prevista no artigo 762º do Código Civil. II - No âmbito do contrato de trabalho, o dever de 'execução leal' veda ao trabalhador comportamentos que determinem situações de perigo para o empregador ou para a organização da empresa, por um lado, e, por outro, impõe-lhe que tome as atitudes necessárias quando constate uma ameaça de prejuízo. III - A diminuição da confiança no trabalhador resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a causar prejuízos. IV - Nos casos em que o trabalhador está situado na organização da entidade empregadora em cargos de maior confiança – em que o dever de lealdade é mais acentuado, por mais extensas e qualificadas serem as funções atribuídas – a subsistência dessa confiança constitui o fundamento da permanência do vínculo. V - Este nível de confiança acrescido inerente ao desempenho de funções de chefia dificilmente se compadece, na prática, com o sancionamento de infracções disciplinares, através da aplicação de uma multa ou da suspensão com perda de retribuição, uma vez que acesso a estes cargos e a sua manutenção pressupõe necessariamente a existência de uma especial relação de confiança entre o empregador e o respectivo titular. VI - Integra justa causa de despedimento a conduta do trabalhador com funções de direcção que dispôs em favor de uma terceira pessoa de um telemóvel da empresa, que bem sabia estar-lhe atribuído apenas no âmbito das suas funções e por causa delas, contra a vontade e violando instruções do seu empregador, e, também, omitiu a comunicação do subsequente extravio do mesmo telemóvel (apesar de conhecer os riscos da utilização sem limites deste bem), inviabilizando o seu cancelamento e dando azo a que alguém o utilizasse abusivamente, com indesculpáveis desleixo e negligência, assim causando prejuízos patrimoniais sérios à empresa – que, não obstante a anunciada intenção de ressarcimento, permanecem por ressarcir –, afectando de modo grave e irreversível a confiança que o empregador nele depositava. VII - A circunstância de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço do empregador, actuando sem faltas, torna mais grave a violação dos seus deveres laborais, por representar uma frustração da maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar o empregador.
Recurso n.º 2842/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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