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ACSTJ de 18-04-2007
Bancário Reforma Fusão de empresas
I - O direito do trabalhador do sector bancário à pensão de reforma é um direito diferido, pois só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. II - Tendo o Autor revogado por acordo o contrato de trabalho com o Banco em 1 de Setembro de 1990, o referido Banco sido extinto, por fusão com a Caixa Geral de Depósitos, em Julho de 2001, e em 02-01-2004 o Autor passado à reforma, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na clausula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1994, e não à pensão de reforma calculada nos termos do AE/CGD de 2003.
Recurso n.º 2701/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Bravo SerraMário Pereira
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