Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-04-2007
 CTT Retribuição Subsídio de férias Subsídio de Natal Subsídio de transporte pessoal Sucessão de leis no tempo
I - Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1983 a 2003, a título de remuneração de trabalho suplementar e de trabalho nocturno, de subsídio de compensação de horário incómodo, subsídio de abono de viagem, subsídio de abono de carreiras auto, subsídio de compensação por horário descontínuo, subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, subsídio de condução automóvel e prémio de motorista, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, não deve ser contabilizado naquela remuneração e naqueles subsídios.
III - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo do subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2003.
Recurso n.º 4557/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisMário Pereira