Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 18-04-2007
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa do empregador Culpa do sinistrado Queda em altura
I - A realização de obras em telhados só obriga à adopção de medidas de protecção contra quedas em altura quando os mesmos, pela sua inclinação, natureza ou estado de conservação, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam um efectivo perigo de queda.
II - Subir a um telhado, para estudar a forma como devia ser realizado o trabalho de substituir as placas de fibra transparente que constituíam a cobertura da clarabóia da caixa de escadas do prédio, não é um trabalho que, só por si, implique a adopção de medidas de segurança contra quedas em altura.
III - O facto do trabalhador ter caído sobre a clarabóia que se partiu e de seguida sobre o patamar das escadas do último piso do prédio, não permite concluir pela necessidade da adopção de medidas de segurança.
IV - Para determinar essa necessidade, o que releva é o juízo de prognose que devia ser feito antes do trabalhador subir ao telhado.
V - A negligência grosseira corresponde em termos clássicos à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, ou seja, pressupõe um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.
Recurso n.º 52/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol