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ACSTJ de 18-04-2007
FAT Dissolução de sociedade Incapacidade económica
I - A criação do FAT visou garantir aos sinistrados e beneficiários dos acidentes de trabalho o pagamento das prestações que lhe são legalmente devidas, no caso de não ser possível obter esse pagamento da entidade responsável pela reparação do acidente. II - Para efeitos do disposto no art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13/9 e no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/99, de 30/4, a dissolução da sociedade responsável pela reparação do acidente não equivale ao seu desaparecimento. III - Para que o FAT assuma o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho, com fundamento na incapacidade económica da entidade responsável, é necessário que essa incapacidade seja verificada em processo judicial.
Recurso n.º 45/07 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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