Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-04-2007
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de zelo e diligência Trabalhador de transporte de valores Prática disciplinar
I - Para que se verifique justa causa de despedimento, a infracção disciplinar praticada tem que assumir uma gravidade tal que torne inexigível ao empregador a subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a conduta violadora colida com a relação de confiança em que assenta o vínculo, constituindo elemento preponderante na avaliação da conduta a especificidade das funções exercidas e a sua projecção na própria imagem da empresa perante os clientes.
II - Para efectuar este juízo, há que atender ao desvalor que a conduta infractora encerra e projecta no futuro da relação de trabalho.
III - Integra justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador “vigilante de transporte de valores” e “condutor” que por duas vezes estacionou e abandonou a viatura blindada de transporte de valores, com valores no seu interior, a primeira vez deixando a viatura cerca de 10 minutos no parque do “Mc Donalds”, e a segunda durante mais de uma hora no parque exterior de um quartel de bombeiros voluntários, contrariando, assim, as normas do empregador, segundo as quais no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação só podendo o outro sair por motivo de serviço, necessidade ou para tomar uma refeição, não sendo também autorizado o estacionamento em recintos de bombeiros voluntários.
IV - O incumprimento de normas de segurança no transporte de valores põe em risco interesses patrimoniais sérios da empresa transportadora na medida em que prejudica a sua imagem no mercado.
IV - O facto de se ter provado que o empregador não despediu dois trabalhadores que abandonaram viaturas num total de oito não é suficiente para se afirmar falta de coerência disciplinar, se se desconhecem as circunstâncias em que ocorreram esses “abandonos”.
Recurso n.º 3959/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão