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ACSTJ de 18-04-2007
Despedimento sem justa causa Sanção disciplinar Princípio da proporcionalidade
I - O conceito de justa causa de despedimento no âmbito do Código do Trabalho assenta num comportamento ilícito e culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo), na impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (elemento objectivo) e na verificação de um nexo causal entre aqueles dois elementos (a impossibilidade tem que decorrer daquele comportamento) - art. 396.º do Código do Trabalho. II - Relativamente à interpretação da componente objectiva da justa causa, a impossibilidade da subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de inexigibilidade (da manutenção do contrato relativamente ao empregador), tem que ser uma impossibilidade prática (no sentido de que deve relacionar-se com o vínculo laboral em concreto) e deve ser imediata (de molde a comprometer, desde logo, o futuro do vínculo). III - É meramente exemplificativa a enumeração de situações típicas de justa causa constantes do n.º 3 do art. 396.º do Código do Trabalho. IV - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar não devem ser aferidas em função do critério subjectivo do empregador, mas, sim, de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, segundo o entendimento de um empregador normal colocado no contexto da situação concreta. V - Apesar de a segurança ser uma matéria vital para a actividade exercida por uma empresa de manutenção de aeronaves e fabricação de material aeronáutico e de dever haver um cumprimento escrupuloso dos procedimentos adoptados quanto ao acesso às instalações (com imposição de cartões de identificação pessoais e intransmissíveis), não integra o conceito de justa causa formulado no art. 396.º do Código do Trabalho o comportamento do trabalhador que, por se ter esquecido do seu cartão de identificação, solicitou um cartão de acesso provisório às instalações da ré e que, algum tempo depois de ter saído, constatando que não havia devolvido o referido cartão à portaria, telefonou a um colega de trabalho e pediu-lhe que entregasse esse cartão na portaria. VI - A conduta infractora deste trabalhador, valorada à luz das circunstâncias concretas em que ocorreu e segundo critérios de razoabilidade e objectividade, embora seja passível de censura, não determina a impossibilidade da subsistência da relação laboral, podendo perfeitamente a crise contratual iniciada com aquela conduta ser sanada com a aplicação de uma sanção de índole conservatória, em conformidade com o princípio da proporcionalidade prescrito no art. 397.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3755/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
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