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ACSTJ de 18-04-2007
Contrato de trabalho Grandes superfícies Contrato de trabalho temporário Contrato de utilização Acordos de fornecimento
I - Ao celebrarem contratos de fornecimento com grandes hipermercados, os fornecedores podem assumir outros deveres, tais como: obrigação de colocação dos produtos fornecidos nos próprios expositores do estabelecimento; obrigação de manutenção desses expositores sempre providos e com os produtos dentro dos prazos de validade. II - Neste contexto, a relação que se estabelece entre fornecedores e adquirentes transcende, claramente, o simples contrato de fornecimento ou um mero quadro de sucessivas compras-e-vendas. III - Se o autor/trabalhador celebrou acordos escritos, designados de contratos de trabalho temporário, com empresas de trabalho temporário em que figuravam como utilizadoras as empresas com as quais a ré/sociedade exploradora celebrara contratos de fornecimento nos termos atrás referidos; se as empresas fornecedoras se obrigaram perante a ré a fornecer trabalhadores que garantissem essa tarefa ao longo do período de execução do contrato de fornecimento, não indicia a existência de uma relação laboral entre o autor e a ré o facto de estar provado que o autor fazia expositores no hipermercado da ré, colocava produtos nas prateleiras, trabalhava na inventariação de produtos, ainda que na execução dessas tarefas recebesse indicações de responsáveis da ré. IV - O mesmo se diga relativamente a outros factos, tais como: impor a ré aos trabalhadores apresentados pelos fornecedores e que desempenhavam tarefas de reposição dentro do espaço do hipermercado, determinadas regras, quer de apresentação e higiene, quer de comportamento, quer quanto à indumentária, quer de segurança ou referentes à disciplina do espaço comercial em causa. V - Correspondendo o quadro contratual provado - e em cujo âmbito se desenvolveu a actividade do autor - a uma prática seguida pelas grandes superfícies, não pode concluir-se, no contexto dos factos provados, que aquele quadro tenha sido um artifício jurídico criado com vista a encobrir as verdadeiras relações laborais entre a ré e o autor. VI - Estando em causa uma acção de impugnação do despedimento, era ao autor que cabia alegar e provar a existência dessa relação de trabalho.
Recurso n.º 2964/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) Relator*Sousa PeixotoSousa Grandão
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