Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-03-2007
 Poder de direcção Retribuição mista Comissões Rescisão pelo trabalhador
I - Compete à entidade patronal o poder de direcção e organização da empresa, tendo em vista os objectivos que pretende ver prosseguidos.
II - Porém, as medidas nesse âmbito adoptadas hão-de ter-se por adequadas à prossecução de objectivos lícitos, não podendo ser encaradas como mera negação de interesses de outrem (trabalhador).
III - Assim, nada tendo sido acordado entre o trabalhador/vendedor e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e o tipo de clientela com quem trabalhava, esta (entidade patronal) pode alterar a área de vendas e o tipo de clientela do trabalhador, desde que não se verifique um nexo causal entre essa alteração e uma intenção punitiva da entidade patronal.
IV - É de qualificar como ilícita, por assumir natureza sancionatória, conferindo o direito ao trabalhador a rescindir o contrato de trabalho com justa causa, a sua transferência para uma área de vendas constituída por clientes com pouco volume de aquisições, ou que tinham atrasos nos pagamentos à entidade patronal, ou ainda que tinham dívidas em contencioso, transferência efectuada na sequência de o trabalhador, justificadamente, não ter sabido prestar informações à entidade patronal sobre o resultado do trabalho de vendas que vinha efectuando, sendo que se verificou com a transferência uma significativa redução das vendas realizadas pelo trabalhador, e respectivas comissões, com a consequente diminuição da sua remuneração mensal, de cerca de € 2.000,00 para cerca de € 600,00.
Recurso n.º 2715/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira