Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-03-2007
 Recurso de revista Recurso de agravo Nulidade de sentença Despedimento colectivo
I - É de agravo em segunda instância a espécie adequada do recurso interposto do acórdão da Relação que não decidiu do mérito da causa, limitando-se a conhecer de nulidades invocadas da sentença de 1.ª instância (artigos 721.º, 722.º e 755.º do CPC), com fundamento na violação da regra processual constante do artigo 668.º do CPC.
II - A inadmissibilidade do recurso de agravo do acórdão da Relação plasmada no n.º 2 do artigo 754.º do CPC depende da verificação de dois pressupostos essenciais: a observância do duplo grau de jurisdição (que a questão apreciada pela Relação já tenha sido objecto de decisão na 1.ª instância); tratar-se de decisão interlocutória (não se atingindo com a inadmissibilidade o recurso da decisão final da causa, embora de conteúdo estritamente processual).
III - Não se mostra preenchido o pressuposto do duplo grau de jurisdição nos casos em que se coloca no recurso a questão da nulidade da sentença da 1.ª instância e o juiz profere despacho a considerar que a sentença não padece da nulidade invocada, na medida em que esse despacho, proferido no uso de uma faculdade, que não um poder-dever, não consente recurso autónomo; sobre a respectiva matéria deve por isso considerar-se que existe uma única decisão: a da Relação.
IV - É tempestiva a apresentação da alegação de recurso depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto para a apresentação da alegação no agravo em segunda instância (artigo 743.º, n.º 1, ex vi do artigo 760.º, n.º 1 do CPC), mas dentro do prazo de 30 dias, consignado para a prática de idêntico acto no recurso de revista (artigo 698.º, n.º 2, ex vi do artigo 724.º, n.º 2, do CPC), quando o recurso haja sido, indevidamente, admitido como revista, uma vez que, em face do disposto no artigo 702.º, n.º 1, do CPC, o regime de tramitação do recurso na espécie adequada só vigora a partir do momento em que é proferida a decisão que corrigir a qualificação dada ao recurso, não podendo afectar a tramitação anteriormente processada.
V - Não enferma de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, a sentença que não pondera um mero argumento para fazer valer um ponto de vista divergente daquele que a decisão, perante os factos disponíveis, adoptou.
VI - Não incorre também nesse vício a sentença que não se pronuncia sobre a antiguidade de um trabalhador, se o despacho saneador proferido na acção transitou em julgado na parte em que julgou cumprida a obrigação - consignada no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), da LCCT - de o empregador pôr à disposição daquele a indemnização calculada com base na antiguidade, o que impede se aprecie de novo a questão do montante devido, sob pena de vir a produzir-se contradição de julgados.
VII - Não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão de considerar que o trabalhador não é credor de diferenças salariais resultantes de alegada diminuição do horário de trabalho, se os factos não permitem a afirmação de que o empregador estava obrigado a garantir determinado horário e procedeu a uma redução indevida do mesmo.
Recurso n.º 2574/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira (Relator)