Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-03-2007
 Documento particular Questão nova Nulidade de sentença Princípio da livre apreciação da prova Prova testemunhal Depoimento de parte
I - Das disposições combinadas dos art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1 e 2, do CC, resulta que se consideram provados os factos compreendidos em declaração atribuída ao autor de documento particular, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, quando este não impugne a sua letra e/ou assinatura ou não invoque a falsidade do documento.
II - Não constituem força probatória plena quanto à existência de um contrato de trabalho do autor com determinada(s) sociedade(s) os documentos particulares onde consta a assinatura do autor, e que consistem em relatórios de viagens e registos de despesa em modelos impressos com os nomes das referidas sociedades, mas não constando dos mesmos nenhuma declaração do autor no sentido de estar vinculado por contrato de trabalho a essa (s) sociedade(s).
III - Destinando-se os recursos ao reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores - e não a proferir decisão sobre a matéria nova que não tenha sido submetida à apreciação dos tribunais inferiores e por este resolvidas -, exceptuadas aquelas que sejam de conhecimento oficiosos, não pode, em recurso, conhecer-se das questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo.
IV - A falta de fundamentação da matéria de facto constitui um vício que produz nulidade da sentença, pelo que esta deve ser arguida, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerar extemporânea e dela se não conhecer.
V - Os art.s 552.º a 554.º do CPC, não impedem que o julgador, no processo racional de apreciação dos meios de prova e formação da sua convicção, tome em consideração contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e o depoimento de uma ou de ambas as partes, ainda que destes não tenha resultado a confissão, designadamente para aferir da credibilidade dos vários depoimentos.
Recurso n.º 2438/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira