Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-03-2007
 Transmissão de estabelecimento Sub-rogação
I - O regime laboral de transmissão do estabelecimento estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º da LCT, envolve a transmissão automática para o adquirente do estabelecimento das posições activa e passiva dos contratos de trabalho celebrados pelos trabalhadores que nele exercem a sua actividade, ou seja, o adquirente do estabelecimento fica sub-rogado ope legis na posição contratual do alienante e, assim, no complexo de direitos e deveres que a integram.
II - O regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.
Recurso n.º 3546/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha