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ACSTJ de 28-03-2007
Descaracterização de acidente de trabalho Negligência grosseira Nexo de causalidade Princípio da concentração da defesa Questão nova
I - O fundamento de descaracterização de acidente de trabalho previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT contém dois requisitos de verificação cumulativa: a negligência grosseira do sinistrado e a sua exclusividade causal para a produção do acidente. II - Como esse fundamento consubstancia uma única excepção, estando os dois pressupostos que o integram indissociavelmente conexionados entre si, também a sua apreciação em juízo integra uma única questão para os efeitos previstos nos arts. 660.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. III - Colocando-se em recurso a questão de saber se o fundamento de descaracterização previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT se acha verificado, o tribunal ad quem pode apreciar, sem constrangimentos, os respectivos pressupostos (bem como as eventuais causas do acidente, provenham elas da própria vítima, do seu empregador ou de terceiros), sendo indiferente que o recorrente só questione o requisito da exclusividade causal, tendo por adquirida a negligência grosseira do sinistrado que as instâncias afirmaram. IV - A problemática do nexo causal comporta duas vertentes: a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem a um dano; a vertente jurídica, que consiste em apurar se o facto concreto pode ser havido em abstracto como causa idónea do dano nos termos do art. 563.º do CC (que abarca a concausalidade e a causalidade indirecta). V - Verificando-se o acidente quando o sinistrado é colhido por um veículo pesado ao atravessar a auto-estrada em que seguia em veículo da sua empregadora, depois de esta parar para ele ir procurar o seu boné, a omissão na matéria de facto de qualquer alusão à conduta do motorista do pesado impossibilita a afirmação de que ele concorreu, ou não, para o acidente e, também, que se qualifique a conduta do sinistrado, ainda que grave, como “temerária em alto e relevante grau”. VI - Releva também como causa indirecta do dano a conduta da empregadora ao parar o veículo em que o sinistrado seguia na berma da auto-estrada, não ignorando a gratuitidade da paragem e o perigo que ela potenciava. VII - Assentando a seguradora toda a defesa da sua contestação na descaracterização do acidente nos termos previstos na al. b) do art. 7.º, n.º 1, da LAT, não pode o STJ conhecer do fundamento da descaracterização previsto na al. a) do mesmo preceito, nem da subsidiaridade da responsabilidade da seguradora com fundamento na culpa do empregador, ambos invocados apenas em sede de recurso, por estar precludido o direito de invocar estes meios de defesa – art. 489.º do CPC - e se perfilarem as inerentes questões como “questões novas”.
Recurso n.º 3956/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)*Pinto HespanholVasques Dinis
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