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ACSTJ de 28-03-2007
Despedimento Declaração receptícia Acção de impugnação de despedimento Ampliação do pedido
I - A comunicação de despedimento é uma declaração receptícia, pelo que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do trabalhador. II - Para impedir a eficácia extintiva do contrato de trabalho própria dessa comunicação de despedimento, o trabalhador tem de se socorrer de um meio próprio, a acção de impugnação de despedimento (art. 435.º, n.º 1, do Código do trabalho). III - Nas acções de processo comum declarativo laboral, a resposta à contestação só é admissível para responder à matéria de excepção contida na contestação (e desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal ) e para responder à reconvenção. IV - Para que o autor possa deduzir contra o réu novos pedidos, mas reportados a factos anteriores à propositura da acção, é necessário que justifique a sua não inclusão na petição inicial. V - É de concluir que o autor não impugnou validamente o despedimento na acção que intentou e que fundamentou na rescisão do contrato de trabalho por si operada, invocando a prevalência dessa rescisão sobre o despedimento operado em sede de processo disciplinar, quando apenas na resposta à contestação vem ampliar o pedido e requerer que o despedimento seja considerado nulo, reportando-se, contudo o pedido (de ilicitude do despedimento) a factos ocorridos anteriormente à propositura da acção e sem que tenha justificado o motivo por que não deduziu o mesmo na petição inicial.
Recurso n.º 3754/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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