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ACSTJ de 28-03-2007
Despedimento sem justa causa Ónus da prova Dever de lealdade Presunção de culpa
I - É à entidade empregadora que cabe alegar e provar os factos demonstrativos da violação do dever contratual que constitui a justa causa de despedimento. II - A presunção de culpa, tal como prevê o artigo 799º do Código Civil, pressupõe o incumprimento ou o deficiente cumprimento da obrigação, pelo que só quando tenha sido feita a prova de que o trabalhador violou um dever resultante da relação laboral é que lhe é imposto ónus de provar que, nessa circunstância, agiu sem culpa. III - Tendo o trabalhador adoptado os procedimentos normais para a efectuação de depósitos em caixa automática, relativamente a verbas que se encontravam à sua guarda, a circunstância de esses montantes não terem sido creditados na conta da entidade patronal, após a conferência bancária, não revela só por si um comportamento ilícito susceptível de ser considerado como violador do dever de lealdade, quando se não demonstra que foi o trabalhador que se locupletou com as importâncias em falta.
Recurso n.º 355/07 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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