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ACSTJ de 22-03-2007
Contrato de trabalho a termo Instituto de Estradas de Portugal Estado Constitucionalidade
I - Quer o DL n.º 427/89, de 07-12 (diploma que definia o regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), quer o DL n.º 189/89, de 02-06, salvaguardam a existência de regimes especiais, determinando a aplicação das respectivas disposições estatutárias ao pessoa dos institutos públicos que revistam a natureza de serviço personalizado e se rejam pelo regime do contrato individual de trabalho. II - Assim, tendo o autor sido admitido ao serviço do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) em 15 de Novembro de 2001, ocorrendo em 20 de Dezembro de 2001 a celebração do contrato escrito de trabalho a termo certo, e a respectiva cessação, pelo réu, em 14 de Novembro de 2002, o contrato de trabalho encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (LCCT). III - Sendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 de 18-05 (que veio congelar as admissões externas para lugares do quadro de pessoal de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e suspender a possibilidade de novas contratações de pessoal sob a forma de contratos individuais de trabalho) posterior à celebração do contrato em causa, não pode ser aplicada ao mesmo. IV - O conceito de função pública contido no art. 47.º, n.º 2, da CRP, não contempla actividades exercidas ao abrigo do regime comum do contrato individual de trabalho, legalmente autorizado, ao serviço de uma pessoa colectiva pública.
Recurso n.º 2445/06 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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