Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-03-2007
 Acidente de trabalho Processo urgente Prazo
I - Os processos de acidente de trabalho têm natureza urgente (art. 26.º, n.º 2, do CPT/99).
II - Nos processos urgentes os prazos judiciais não se suspendem durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1, do CPC).
III - Todavia, terminando o prazo nas férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil após férias (art. 254.º, n.º 2, do CPC).
IV - É de julgar deserto o recurso em que o recorrente apresentou as alegações em 12 de Setembro de 2006, quando o prazo para alegar se tinha iniciado em 11 de Julho de 2006 e terminava em 9 de Agosto seguinte, mas porque estavam a decorrer as férias judiciais de verão se transferiu para 1 de Setembro de 2006.
Recurso n.º 4724/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)Sousa GrandãoPinto Hespanhol