Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-03-2007
 Restrição do objecto do recurso Documento particular
I - As «decisões distintas» a que alude o art. 684.º, n.º 2, do CPC, correspondem a todas aquelas que tenham recaído sobre as diversas questões suscitadas no pleito e sobre as quais tenha incidido a pronúncia do tribunal demandado.
II - E «a parte dispositiva da sentença», constante do mesmo preceito legal é toda aquela em que essa pronúncia se mostre exarada.
III - Assim, o recorrente, ao restringir o recurso de revista à «questão de direito», afirmando expressamente que o fazia em face da matéria de facto dada como assente na 1.ª instância - e que a Relação mantivera -, isso significa que se conformou com a decisão factual.
IV - A força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses.
Recurso n.º 3404/06 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis