Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-03-2007
 Processo disciplinar Caducidade do procedimento disciplinar Ónus da prova Aviso de recepção Prescrição da infracção
I - A subida em recurso de uma acção de impugnação de despedimento sem que se mostre apenso o respectivo processo disciplinar, constitui uma irregularidade que deve ser arguida no prazo de 10 dias a que alude o art. 205.º, n.º 1, do CPC.
II - Numa acção de impugnação do despedimento, é sobre o autor que recai o ónus de alegar e provar os factos impeditivos ou extintivos do direito de despedimento da entidade empregadora.
III - Assim, uma vez que o procedimento disciplinar deve ser exercido dentro do prazo previsto no art. 31.º, n.º 1, da LCCT, cabe ao autor a prova de que o referido prazo já decorreu.
IV - Face ao disposto no art. 369.º do CC, um aviso de recepção não se pode considerar um documento autêntico, nem faz prova plena da data da notificação.
V - Nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para a imputação de responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito determina o início da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT.
Recurso n.º 2454/06 - 4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)*Sousa PeixotoSousa Grandão