Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-03-2007
 Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Conclusões Despacho de aperfeiçoamento
I - O recorrente não tem que levar às conclusões do recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que baseia a sua discordância relativamente à decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, bastando que o faça no corpo da alegação.
II - Perante uma omissão completa por parte do recorrente das especificações exigidas pelos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A, do CPC, há lugar à rejeição liminar do recurso quanto à matéria de facto.
III - Mas se o recorrente cumpre, de forma deficiente, o ónus imposto por aquele preceito legal, à semelhança do estipulado no n.º 4, do art. 690.º, do CPC, deve convidar-se o recorrente a suprir as irregularidades detectadas.
IV - Do disposto no n.º 2 do art. 690.º-A, conjugado com o n.º 2 do art. 522.º - C, ambos do CPC, não resulta que o recorrente esteja obrigado a indicar as «voltas das cassetes» áudio em que começam e terminam as passagens que tenha como relevantes para a pretendida alteração das respostas à matéria de facto.
Recurso n.º 3535/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto (votou vencido quanto ao ponto III)